Uma constante nas análises da incorporação das atividades de tecnologia da informação no Mundo Jurídico é a automação das rotinas jurídicas com as consequentes novas formas de prestação de serviços relacionados a estas atividades.
Duas são as forças motrizes da automação: (i) custo e (ii) produtividade.
Um exemplo simples é a pesquisa de jurisprudência, que até há algum tempo, era feita pela leitura de volumes da Revista dos Tribunais, com os estagiários, em geral, sendo convocados para levantar tudo o quanto era possível sobre determinado tema de interesse.
Esta atividade, que até então fazia parte da formação e capacitação dos estagiários, perdeu sentido com a indexação de grandes bancos de dados de jurisprudência e doutrina, disponíveis na Internet.
Neste mesmo sentido, o custo de aquisição e manutenção destes dados (até então na forma de bibliotecas e publicações impressas) foi substituído pelo custo de armazenamento de documentos indexados em mídias digitais “na nuvem” (ganho gerado pela Lei de Kryder) e incentivando pela adoção de medidas para um mundo sem papéis.
Logo temos uma capacidade de processamento de dados maior, mais rápida e mais barata, resultando em redução de custos e aumento de produtividade. Substituímos a mão de obra de diversos estagiários de dias pelo trabalho de alguns minutos de um profissional com conhecimento jurídico medianos e alguma noção de informática.
Se é possível um profissional desenvolver uma atividade em poucos minutos que antes levava dias para ser feito por um grupo de profissionais, evidentemente há um ganho de produtividade exponencial da escala dessas atividades, apenas com a introdução de ferramentas de tecnologia de informação.
A automação – e consequentes redução de custos e ganhos de produtividade – se estende para outras atividades jurídicas de baixa complexidade que dependem de trabalho intensivo como, por exemplo, a elaboração de contratos e petições, a revisão eletrônica de documentos (como em casos de Discovery nos Estados Unidos e Auditorias Legais/ Due Diligence no Mundo todo) e a captura de informações e publicações processuais.
Mas como?
Como Joseph Licklider identificou, em 1960:
“Na parceria simbiótica mencionada, homens estabelecerão as metas, formularão hipóteses, determinarão critérios e farão avaliações. Computadores farão o trabalho rotineiro que é necessário para preparar a visão e as decisões no pensamento técnico e científico.”[1]
Novamente nos deparamos com a demanda (e em alguma medida resposta) por redução de custo e ampliação de produtividade na clara tradução da já consolidada exigência do “Mais por Menos”.
Esta realidade impõe repensar o modelo dos negócios do Mundo Jurídico, seja com a automação ou outras medidas de redução de custo, parecendo, então, inevitável que alguns menos atentos sejam deixados pelo caminho.
[1] LICKLIDER, Joseph C. R. Man-Computer Symbiosis. In: IRE Transactions on Human Factors in Electronics. p. 4, Vol. HFE-1, pp. 4-11, 1960.